O Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia  publicou nesta quarta-feira, 30, a portaria nº  140/2022, com o novo Regulamento Consolidado para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos, que engloba o Regulamento Técnico da Qualidade, os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade.

Esperado há tempos pelo setor solar fotovoltaico (a portaria anterior era de 2011, com modificações introduzidas principalmente em 2014), o novo regulamento traz como uma das principais novidades a inclusão dos inversores para sistemas fotovoltaicos conectados às redes acoplados a sistemas de baterias, chamados de inversores híbridos, tidos como equipamentos que garantem maior economia e sustentabilidade no uso da energia solar ― segundo disse recentemente André Gellers, Country Manager da SMA, fabricante de origem austríaca, já havia no Brasil muitos inversores híbridos instalados que não faziam injeção de energia na rede, por falta de regulamento. Outra novidade foi a inclusão das baterias de lítio-íon e de outras tecnologias, como sódio cloreto de níquel, níquel-hidreto metálico e baterias de fluxo. Antes só eram contemplados os acumuladores de chumbo-ácido e de níquel-cadmio.

Um acréscimo também importante foi a obrigatoriedade de indicação, no corpo dos inversores, da presença ou não de proteção contra faltas a arco elétrico. Segundo a seção 6 do Regulamento Técbnico de Qualidade, a qual trata das marcações e informações obrigatórias nos produtos, todos os inversores (sejam off-gridon-grid sem baterias ou on-grid com baterias) devem conter uma das seguintes inscrições: “Apenas Detecção de Arcos (AFD)”, “Detecção e Interrupção de Arcos (AFPE)" ou "Não possui sistema de detecção e interrupção de arcos elétricos". AFD é sigla de arc fault detector e AFPE de arc fault protection equipment, este englobando o AFD e o arc fault interrupter, ou AFI.

Os prazos para adequação ao novo regulamento são os seguintes: 1) para fabricantes e importadores – 24 meses da publicação para fabricação e importação, e 30 meses para comercialização; 2) para distribuidores e comerciantes – 36  meses da publicação. Findos tais prazos, todos esses agentes só poderão trabalhar com equipamentos em conformidade com as disposições da nova portaria. Fabricantes e importadores também precisam apresentar nova declaração de conformidade do fornecedor ao Inmetro em 24 meses. Uma exceção é feita para inversores com potências de 10 a 75 kW, cujo prazo para importação e fabricação de produtos em desconformidade com a portaria é de 36 meses.



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