Em reunião pública ordinária no dia 7 de fevereiro, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou, por unanimidade, a regulamentação do marco legal da micro e minigeração distribuída (MMGD), a Lei 14.300/2022. A aprovação, que aconteceu com pouco mais de seis meses de atraso em relação ao previsto pela lei, referendou a proposta do relator, o diretor da Aneel Hélvio Guerra.

Embora vários pontos importantes da lei tenham sido regulamentados, o setor solar e de geração distribuída, no cômputo geral, desaprovou decisões específicas contidas na proposta do relator. A principal delas foi a que instituiu contrato de demanda a microgeradores da baixa tensão, criando uma tarifa binômia inédita para essa faixa de consumidor.

A Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD) soltou nota pública condenando o ineditismo. Segundo seu presidente do conselho, Carlos Evangelista, "a regulamentação, da maneira como foi colocada durante a reunião da Aneel, introduz a tarifa binômia para os consumidores de baixa tensão, o que não faz sentido algum, pois prejudica exatamente os menores e os mais vulneráveis. Isso não está previsto no texto da lei e vai frontalmente contra o espírito da Lei 14.300, que foi amplamente debatida no Congresso e, agora, o órgão regulador muda para pior. A ABGD trabalhará em todas as instâncias para reverter essa decisão".

Já a Associação Brasileira da Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em princípio, elogiou o fato de a Aneel ter voltado atrás em proposta original, apresentada uma semana antes (31/1), de instituir cobrança dupla de TUSD fio-B e de custo de disponibilidade. Por conta de sustentação oral da própria Absolar e outras entidades na reunião anterior, a Aneel modificou a metodologia. Pela nova regulamentação, a cobrança será apenas equivalente ao custo de disponibilidade, para aqueles em que a soma do valor de energia compensada com o valor consumido da rede, mais suas tarifas de distribuição incididas, for menor do que o custo de disponibilidade; ou, para quem a soma dos dois valores citados for maior, o valor cobrado será o equivalente à soma.

Além desse ponto, porém, a Absolar desaprovou, da mesma forma que a ABGD, a inclusão da cobrança por demanda contratada dos microgeradores. Para seu presidente, Rodrigo Sauaia, essa decisão foi incentivada por descuido redacional da lei, que distorceu a regulamentação, o que pode ser corrigido com ação junto ao Congresso Nacional, para alteração do texto. Outro ponto, que também demandará ação da Absolar junto a parlamentares, segundo Sauaia, será a revisão da regulamentação do Optante B (consumidor da média tensão que opta pelo grupo B), que vedou a alocação e o recebimento de créditos de excedentes de energia de terceiros por esse tipo de consumidores.

Mas há vários outros pontos regulamentados da lei que não criaram polêmica. Para começar, a agência foi conservadora com a necessidade de impor uso indiscriminado de medidores inteligentes para MMGD, como proposto em várias contribuições da CP 51/2022, que debatia a regulamentação. A agência concluiu que várias funcionalidades ainda não estão disponíveis para os medidores de unidades consumidoras do Grupo A e especialmente do Grupo B. Com isso, a necessidade de trocas foi apenas para consumidores do grupo A e a partir de 2024.

Também foi regulamentada a obrigação de garantia de fiel cumprimento por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada. Pela decisão, ficou decidido que o consumidor pode optar por caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou fiança bancária emitida por banco autorizado a operar no país.

Ainda foram regulamentadas, entre outros pontos, as diretrizes para cobrança do custo de transporte dos microgeradores e minigeradores distribuídos. Nas unidades atendidas no Grupo B, a cobrança será exigível apenas após a instalação do medidor com a funcionalidade de apuração de demanda de geração, a critério da distribuidora. Para as unidades do Grupo A, cujo medidor já contempla a apuração de demanda de geração, a cobrança pela injeção deve ser efetuada a partir do prazo de implementação do regulamento.



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