A Aneel publicou novas orientações para os empreendedores interessados em instalar sistemas de armazenamento de energia colocalizados em centrais geradoras já outorgadas. A iniciativa busca padronizar os procedimentos e reforçar as exigências técnicas e regulatórias aplicáveis à incorporação de baterias e outras tecnologias de armazenamento ao parque gerador nacional.
De acordo com as diretrizes, os interessados deverão apresentar um arranjo geral do empreendimento, com a delimitação da poligonal do sistema de armazenamento e da rede de interesse restrito, desde a subestação coletora até o ponto de conexão. O modelo de referência está disponível no site da Aneel.
Também será exigido um estudo técnico detalhado, contendo estimativas de injeção anual de energia, perfil de operação previsto, eficiência global do sistema, potência de descarga, capacidade de armazenamento e descrição da tecnologia empregada. Esses dados permitirão à agência avaliar a viabilidade e o impacto dos projetos no sistema elétrico.
Entre os documentos obrigatórios estão ainda a licença ambiental compatível com as características do projeto e os contratos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (CUST e CUSD), acompanhados do parecer de acesso ou documento equivalente, conforme o caso.
O pedido deve ser acompanhado de uma declaração formal do empreendedor, atestando a propriedade ou posse das áreas necessárias à implantação do sistema, a veracidade das informações técnicas e o cumprimento das normas estabelecidas pela Aneel. O documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa, com responsabilidade civil, penal e administrativa pelas informações prestadas.
A declaração também exige que o requerente reconheça as restrições previstas em normas recentes da agência, como a Resolução Normativa nº 1.071/2023, que trata da individualização de empreendimentos adjacentes, e a Resolução nº 1.055/2022, que veda a instalação de sistemas de geração ou armazenamento na área de desenvolvimento de subestações.
As novas orientações reforçam que alterações técnicas realizadas pelos agentes são de responsabilidade exclusiva do empreendedor e devem ser validadas pela Aneel até 90 dias antes da solicitação de entrada em operação em teste. A Agência ressalta que modificações feitas sem observância desses prazos não geram direito a excludente de responsabilidade nem a pleitos compensatórios.
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