Além de assegurar a moradores de condomínios o direito de instalar estações de recarga de veículos elétricos em vagas privativas, a lei 18.403, sancionada em 19 de fevereiro pelo governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, proíbe que a convenção condominial vete a instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
A norma estabelece ainda que, em caso de negativa considerada injustificada, o morador poderá recorrer aos órgãos competentes. A lei define regras para a instalação individual de infraestrutura de recarga e estabelece critérios técnicos aplicáveis a condomínios residenciais e comerciais no Estado.
Pela lei, a instalação deverá observar normas técnicas e requisitos de segurança, incluindo compatibilidade com a carga elétrica da unidade e conformidade com as regras da distribuidora de energia e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O serviço deverá ser executado por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).
Também será exigida comunicação prévia à administração do condomínio, e os custos da instalação e das eventuais adequações na infraestrutura elétrica ficarão a cargo do morador interessado.
A lei permite que a convenção condominial estabeleça padrões técnicos e procedimentos, como forma de comunicação e responsabilização por danos ou consumo. Além disso, novos empreendimentos imobiliários, com projetos aprovados após a entrada em vigor da norma, deverão prever capacidade elétrica mínima para futura instalação de pontos de recarga.
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