Com a meta de amenizar impactos na tarifa de energia elétrica provocados pela chamada Conta Covid – a operação de socorro financeiro via empréstimo de R$ 15,4 bilhões que visa evitar danos causados pela inadimplência e redução do consumo no caixa das distribuidoras –, o Governo Federal publicou no dia 2 de setembro a Medida Provisória (MP) 998 no Diário Oficial da União. Caso aprovada pelo Congresso em tempo hábil antes de sua caducidade (120 dias), a MP disponibilizará novos recursos para impedir que o pagamento do financiamento da Conta Covid resulte em aumentos tarifários.

A principal modificação da MP será alocar para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) recursos represados nos últimos anos dos programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética coordenados pela Aneel e financiados com 1% da receita operacional líquida das empresas de energia. Estimados pela própria agência em volume próximo de R$ 4,5 bilhões, trata-se de saldos não comprometidos com projetos contratados até 1º de setembro de 2020 e os relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada.

Mas além do volume represado – não empenhado pelas empresas por falta de projetos ou de organização de chamadas, corrigido pela taxa Selic e passível de multas caso não utilizado em 24 meses –  a MP prevê ainda a utilização de parte do volume a ser recolhido nos próximos cinco anos para os programas,  enquanto durar o período de pagamento do financiamento da conta Covid. Pela redação da MP 998, a aplicação dos recursos em projetos de P&D e eficiência energética observarão o limite máximo de 70% do valor total disponível. O restante alimentaria a CDE.

Apenas o limite teto (sem um mínimo que precisaria ser aplicado) está sendo visto por agentes do setor como uma possibilidade de as empresas de energia – distribuidoras no caso de projetos de eficiência energética e também as de geração e transmissão em P&D – passarem a não destinar mais valores para os projetos. Tem essa análise, por exemplo, a Associação Brasileira das Empresas de Conservação de Energia (Abesco), que teme, segundo sua diretoria técnica, que as distribuidoras passem a alocar todo o recurso direto para a CDE, para evitar os “custos com chamadas, análise e de acompanhamento que existem nos projetos de eficiência energética”.

Além do deslocamento desses recursos, a MP também pretende instituir outros mecanismos de contenção de aumentos nas tarifas. A começar pela extinção de cobrança, nas tarifas de distribuidoras recém-privatizadas na região Norte, da devolução de empréstimos da Reserva Global de Reversão que foram feitos durante a fase de prestação de serviço temporário pela Eletrobras. Além disso, serão revistos os critérios de estabelecimento da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) para essas mesmas distribuidoras, o que vai acarretar queda no preço das tarifas.

Outro ponto importante para aliviar o custo do sistema e reduzir as tarifas será a retirada dos descontos de 50% nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão concedidos a geradores de fontes incentivadas renováveis (eólicas, solares, PCHs e biomassas). Pela MP, os descontos só serão dados para empreendimentos que solicitarem a outorga até doze meses contados a partir de 1º de setembro de 2020 e que iniciarem a operação de todas as unidades geradoras no prazo de 48 meses. Empreendimentos que pleiteiem acréscimos nas capacidades instaladas também estão sujeitos aos mesmos prazos. Segundo o Ministério de Minas e Energia, esses subsídios para as fontes incentivadas custam R$ 4 bilhões ao ano e crescem entre R$ 400 milhões e R$ 500 milhões por ano.

Além dessas ações voltadas mais diretamente para amenizar as tarifas, a MP 998 ainda  autoriza a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica a efetuar o desligamento do fornecimento de energia de agentes de forma compulsória, por solicitação do agente e por descumprimento de obrigação, em caso de inadimplência, com a garantia ainda de que consumidores representados por uma comercializadora varejista também estejam sujeitos às mesmas penalidades, sem ônus para  o comercializador ou gerador varejista.

Outro ponto é a autorização para o CNPE - Conselho Nacional de Política Energética outorgar a autorização para exploração de Angra 3 e a celebração do contrato de comercialização de energia elétrica produzida pela usina nuclear. A outorga de autorização, segundo a MP, deve ter prazo de 50 anos, com possibilidade de prorrogação por até vinte anos.



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