No dia 18 de fevereiro o STF - Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de pagamento pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

A Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum.

Para Alessandra Lugato, diretora executiva da Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, a gratuidade do direito de passagem diminui desigualdade social e promove investimentos em telecomunicações no Brasil. “Em uma demonstração de bom senso e respeito ao Congresso Nacional, o STF atestou a constitucionalidade da Lei Geral de Antenas. Em 2015, essa lei foi estabelecida para, além de buscar harmonizar as diversas legislações municipais de instalação de antenas, garantir o uso gratuito da faixa”.

Para a Abrint o artigo 12 é fundamental para a expansão das redes e também para a implementação do 5G no Brasil, cujas antenas necessariamente precisam estar conectadas a redes de fibra óptica. Segundo avaliação da Anatel, o aumento dos custos operacionais no caso de uma eventual cobrança de contraprestação pelo direito de passagem desestimularia a implantação dos serviços de telecomunicação e afastaria investimentos.

 



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