Como uma das alternativas emergenciais para conter os efeitos da crise hídrica sobre o abastecimento de energia no País, o MME - Ministério de Minas e Energia publicou no dia 23 de agosto a Portaria Normativa 22/2021, que cria o programa de redução voluntária de demanda (RVD), válido até 30 de abril de 2022. A portaria dá as diretrizes para que consumidores industriais façam ofertas de redução de consumo mediante remuneração.

As ofertas poderão ser feitas ao ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico por consumidores livres, agregadores de cargas (consumidores, comercializadores e geradores responsáveis por agregar e centralizar cargas), consumidores modelados sob agentes varejistas e consumidores parcialmente livres. A iniciativa temporária não está aberta ao mercado regulado e, para poder participar, os agentes precisam estar adimplentes com a CCEE.

As diretrizes para a oferta de RVD são resultado da proposta disponibilizada na Consulta Pública MME 114/2021, no começo de agosto, e foram aprimoradas a partir das contribuições recebidas e das reuniões com segmentos do setor elétrico brasileiro. Dessa forma, a proposta inicial da consulta de que os lotes de ofertas tivessem volume mínimo de 30 MW médios, discretizadas no padrão de 5 MW médios, foi reduzida para um volume mínimo de 5 MW médios, que podem ser discretizados no padrão em 1 MW médio, com preço em R$/MWh e duração horária de quatro e sete horas.

Os montantes serão contabilizados no Mercado de Curto Prazo (MCP), sendo as diferenças entre os custos relativos à redução voluntária e o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) revertidos em benefício da conta de Encargos de Serviços do Sistema (ESS) pela CCEE. Mas as ofertas não serão rateadas junto com a inadimplência do MCP.

Pela portaria, o agente precisará reduzir em, no mínimo, 80% da proposta de redução aceita pelo CMSE - Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico, que analisa as proposições. Caso contrário, será considerado que o consumidor não atendeu ao produto. Com isso, ele estará sujeito ao não recebimento da remuneração e, caso aconteça por sete vezes ao mês, serão canceladas as ofertas restantes. Mas isso não exclui o ofertante de participar do programa de novo.

Para acessar a Portaria MME 22, de 23 de agosto de 2021, acesse: www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-22/gm/mme-de-23-de-agosto-de-2021-340095888.



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